Processo 0005609-62.2024.8.26.0053
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0005609-62.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Angelo Marchetti (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005609-62.2024.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0005609-62.2024.8.26.0053 Comarca: São Paulo 9ª Vara da Fazenda PúblicaApelante: Estado de São Paulo Apelado: Ângelo Marchetti DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.227 EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento de sentença movido por Ângelo Marchetti, alegando excesso de execução devido à aplicação de juros de mora durante a vigência da EC nº 113/2021. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação é o recurso adequado contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação em fase de execução. III.Razões de Decidir 3. A decisão que rejeitou a impugnação é de natureza interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que rejeita impugnações em fase de execução deve ser atacada por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. A apelação é inadequada para decisões não terminativas em cumprimento de sentença. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0003944-36.2024.8.26.0562, Rel. Des. Botto Muscari, j. 04.02.2026. TJSP, Agravo Interno Cível 1008145-73.2023.8.26.0664, Rel. Des. Edson Ferreira, j. 24.01.2025. TJSP, Apelação Cível 0402859-38.1995.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 30.04.2025. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão que, no cumprimento de sentença movido por ÂNGELO MARCHETTI, rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente. Sustenta o apelante (123 a 127) que o exequente incorreu em excesso de execução ao computar juros de mora no período de vigência da EC nº 113/2021 (a partir de dezembro de 2021). Defende que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública Estadual, deve-se aplicar, a partir da vigência da EC nº113/2021, independentemente da data de ajuizamento ou do trânsito em julgado da decisão, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive para os precatórios. Assim, pugna seja o recurso provido para reformar a sentença, acolhendo-se a Impugnação para se fixar como correto o valor de R$ 1.266.663,77, atualizado até 29/2/2024. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 131 a 145. Em preliminar, argue o apelado que o recurso cabível era o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação, razão pela qual o apelo não pode ser conhecido. Argue, ainda, a falta de dialeticidade recursal, que impede o conhecimento do recurso. Defende também que não pode ser…
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