Processo 0005609-97.2024.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n° 0005609- 97.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EVANDRO CESAR DE QUADROS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 16 de junho de 1989, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Leonir Aparecida Martins de Quadros e Clailton Alves de Quadros, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 83.1) em desfavor do réu Evandro Cesar de Quadros, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 18h56min, na praça pública localizada na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, próximo ao numeral 618, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EVANDRO CESAR DE QUADROS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros: (a) 26 (vinte e seis) invólucros pesando, aproximadamente, 52g (cinquenta e dois gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’; e (b) 31 (trinta e um) invólucros pesando, aproximadamente, 13g (treze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente benzoilmetilecgonina; que determinam dependência físicae psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que uma equipe da polícia militar realizava patrulhamento pelo endereço supracitado receberam a informação de que um homem de camiseta amarela estava praticando o tráfico de drogas naquela região. A equipe localizou o homem com a camiseta amarela que, ao perceber a presença policial, mudou seu rumo e começou a andar em sentido contrário à viatura e dispensou um pacote no chão. A equipe realizou a abordagem e recolheram o pacote que ele dispensou e localizaram as drogas acima mencionadas além do montante de R$ 92,00 (noventa e dois reais). (Cf. Boletim de ocorrência nº 2024/1467922 - mov. 1.1; auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; termos de depoimento – mov. 1.3-1.4 e 1.5-1.6; termo de interrogatório - mov. 1.7-1.8; autos de exibição e apreensão - mov. 1.10 e 1.11; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13; fotos das apreensões - mov. 1.21; e relatório da Autoridade Policial – mov. 8.1). A prisão em flagrante do autuado foi homologada no dia 25 de novembro de 2024, mesma oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, conjugada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica (evento 22.1). No dia 06 de fevereiro de 2025 foi determinada a notificação do denunciado (evento 94.1). O réu, notificado por edital (evento 161.1), apresentou defesa prévia por intermédio de Defensor Dativo (evento 193.1). Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 27 de junho de 2025 (evento 195.1), designando-se o dia 10 de dezembro de 2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento…
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