Processo 0005610-66.2016.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005610-66.2016.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005610-66.2016.4.03.6143 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ADAO LUIZ DE GOES ADVOGADO do(a) APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 257987318) em face de sentença (ID. 257987315) de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida nesta sentença (art. 98, § 3º, do NCPC). Feito isento de custas, igualmente, em razão da gratuidade judiciária (Lei 9.289/96).” Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, alegando a comprovação da atividade especial nos períodos de 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 12/04/1984 a 23/05/1984, 28/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 11/03/1985 a 20/04/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 24/03/1986 a 05/04/1986, 27/05/1986 a 06/08/1986, 16/05/1988 a 08/10/1988, 13/10/1988 a 25/11/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 22/05/1989 a 31/10/1989, 20/11/1989 a 22/12/1989, 08/01/1990 a 23/03/1990, 21/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 22/12/1990, 07/01/1991 a 08/03/1991, 27/05/1991 a 31/10/1991, 04/11/1991 a 20/12/1991, 06/01/1992 a 11/03/1992, 06/04/1992 a 16/05/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 19/12/1992, 11/01/1993 a 30/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 29/12/1993, 11/01/1994 a 09/04/1994, 16/05/1994 a 15/10/1994, 25/10/1994 a 29/04/1995, 22/05/1995 a 28/10/1995, 06/11/1995 a 22/12/1995 e de 08/01/1996 a 21/03/1997, fazendo jus à concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício…

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