Processo 0005611-31.2013.8.16.0074
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005611-31.2013.8.16.0074 1. RELATÓRIO DO PROCESSO EXECUTIVO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Corbélia em face de A. C. Teixeira Danceteria, qualificada como firma mercantil individual, com o escopo de obter a satisfação de créditos tributários e não tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, além da Taxa de Renovação de Licença e Localização e da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa sob os números 59/2013, 60/2013 e 64/2013, que totalizavam, à época do ajuizamento, a importância de R$ 19.242,12. O despacho inicial que determinou a citação da empresa executada foi proferido em 27 de janeiro de 2014. Diante do retorno negativo da tentativa de citação postal e por oficial de justiça, devido à informação de que a executada paralisou suas atividades em endereço incerto e não sabido, o exequente promoveu buscas de dados cadastrais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, tais como Infojud, Copel e Bacenjud, as quais restaram frustradas na localização de novo endereço para diligência pessoal. Subsequentemente, o credor requereu a citação da executada por edital, o que foi deferido pelo juízo. Expedido o edital e certificado o decurso do prazo sem manifestação ou pagamento da dívida, foi nomeado curador especial em favor da executada rebelde, o qual aceitou o encargo e opôs exceção de pré-executividade sustentando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a nulidade de citação e a ocorrência de prescrição dos créditos exequendos. Por meio da decisão interlocutória de mérito de mov. 65.1, o juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários com data de vencimento anterior a 27 de janeiro de 2009, extinguindo a execução quanto a estes débitos com base na legislação tributária correspondente. Interposto agravo de instrumento pelo devedor contra tal decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou-lhe provimento, decisão que transitou em julgado em 17 de junho de 2019. Após o retorno dos autos à origem, foram empreendidas sucessivas diligências na busca de ativos e bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada por meio dos sistemas eletrônicos Sisbajud, Renajud e Infojud, restando todas as tentativas inteiramente negativas na localização de patrimônio livre e desembaraçado. Em razão disso, foi deferido pelo juízo o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que restou devidamente cadastrado no sistema. No curso do feito, em virtude de despacho judicial proferido para chamar o processo à ordem, o juízo singular havia declarado de ofício a nulidade da citação por edital e das medidas expropriatórias subsequentes. Inconformado, o Município de Corbélia interpôs agravo de instrumento sob o nº 0041767-26.2025.8.16.0000, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu integral provimento, em acórdão relatado pelo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, para afastar o reconhecimento da nulidade da citação por edital, ao fundamento de que a matéria sobre a…
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