Processo 0005611-42.2018.8.14.0064
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005611-42.2018.8.14.0064 APELANTE: OSVALDINA DE BRITO MONTEIRO PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: JOSE DA COSTA PADILHA VULGO CONO, MIGUEL DA COSTA PADILHA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora representada pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração/manutenção de posse. A autora alegou ser proprietária de imóvel rural localizado no Sítio Monteiro, Firmiana, zona rural de Viseu/PA, e sustentou que os réus, liderando grupo armado com facões e espingardas, teriam invadido o terreno, loteado a área e extraído madeira ilegalmente. A sentença reconheceu a ausência de prova da posse pela autora e a inexistência de prova do esbulho narrado, consignando que as testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pela própria autora, negaram conhecimento da invasão armada descrita na inicial. A apelante interpôs recurso no qual a Defensoria Pública reconheceu a inexistência de ilegalidade na sentença, mas devolveu os autos ao Tribunal em razão da irresignação da assistida e para viabilizar o reexame colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação deve ser conhecida quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença e, ao contrário, reconhecem expressamente que a decisão recorrida não merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que as razões de apelação exponham o fato e o direito, bem como os fundamentos do pedido de nova decisão, de provimento ou de anulação. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de confrontar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão que pretende reformar. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença configura vício de regularidade formal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. As razões de apelação não atacam qualquer fundamento da sentença, não apontam erro de fato ou de direito, não alegam violação à lei ou à jurisprudência e sequer formulam pedido expresso de reforma do decisum. 7. A peça recursal reconhece expressamente que a sentença não merece reforma e afirma que o recurso foi interposto apenas para assegurar o duplo grau de jurisdição diante da irresignação da assistida. 8. O recurso em que a própria parte recorrente defende a manutenção da sentença que pretende impugnar não devolve matéria ao Tribunal e não satisfaz o requisito mínimo de dialeticidade recursal. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera insuficientes alegações genéricas de inconformismo e exige demonstração clara, objetiva e concreta do desacerto da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 10. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará também reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de…
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