Processo 0005611-63.2012.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Unimed Sul do Pará – Cooperativa de Trabalho Médico em face de Sacramenta Serviços Especializados de Segurança e Vigilância Ltda. e R. C. Vasconcelos & Cia. Ltda., visando à satisfação do crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial que instrui a inicial. Após o ajuizamento da demanda, foi determinada a citação da parte executada, tendo o feito prosseguido com a realização de pesquisas patrimoniais e diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora. No curso da execução, a primeira pesquisa patrimonial realizada em 21/05/2015 restou infrutífera, não sendo localizados bens suscetíveis de constrição. Posteriormente, foi efetivada restrição sobre veículos automotores em 12/03/2019, contudo a medida não resultou na efetiva penhora dos bens, tendo os executados sido citados por edital sem posterior localização. Sobreveio, ainda, comunicação do DETRAN informando que o único veículo posteriormente identificado já havia sido alienado em leilão, inexistindo patrimônio útil à satisfação do crédito. Em razão da ausência de localização de outros bens, o exequente requereu novas diligências patrimoniais, inclusive consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Entretanto, por decisão de 31/05/2023 (Id. 93881683), o pedido foi indeferido, mantendo-se apenas a restrição anteriormente lançada sobre os veículos, oportunidade em que foi determinado ao exequente o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa requerida. Regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas processuais, circunstância certificada pela Secretaria Judicial em 26/10/2023 (Id. 103107245). Posteriormente, a parte exequente peticionou requerendo a reconsideração da decisão anterior e a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo indicado por terceiro interessado. Todavia, por decisão de 16/04/2025 (Id. 141392897), este Juízo consignou que, desde a primeira pesquisa patrimonial realizada em 21/05/2015, não houve qualquer efetiva constrição patrimonial, ressaltando que a restrição de veículos realizada em 12/03/2019 não se aperfeiçoou em penhora, além de registrar que o exequente permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas necessárias às pesquisas patrimoniais, reconhecendo a existência, em tese, da prescrição intercorrente. Na mesma decisão, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, foi facultada às partes manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Embora regularmente intimado, o exequente não apresentou manifestação acerca da matéria, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/2015, diante da imediata condição de julgamento do feito. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), passo ao exame do mérito. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente encontra-se configurada. Consta dos autos que a presente execução foi distribuída em 2012 e teve regular prosseguimento em seus primeiros anos. Todavia, após as tentativas de localização de patrimônio do executado, verificou-se a…
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