Processo 0005612-29.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005612-29.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOICILENE GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. PROVEITO ECONÔMICO RELACIONADO AO VALOR DO IMÓVEL. DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO INIDÔNEO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAÇÃO DO VALOR DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICILENE GONÇALVES RIBEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória proposta em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), correspondente a um salário-mínimo, e, por consequência, declarou a incompetência absoluta do juízo federal comum, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante que: 1) o agravo de instrumento é cabível, pois o STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o recurso em situações de urgência como o declínio de competência, sendo o inciso XIII do mesmo dispositivo indicativo do caráter exemplificativo do rol; 2) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já proferiu decisões em agravos de instrumento oriundos de casos absolutamente idênticos, submetidos ao mesmo juízo de origem, reconhecendo expressamente que o proveito econômico da demanda recai sobre o imóvel em si e não sobre meras diligências cartorárias, o que impõe a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência decisória, previstos nos arts. 926 e 927 do CPC; 3) o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza complexa da ação, que é de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, não se limitando à outorga de escritura, mas visando à transferência plena do domínio mediante registro imobiliário, o que representa ganho patrimonial juridicamente mensurável, independentemente de a autora já deter a posse do bem, pois a plena propriedade como direito real possui expressão econômica distinta; 4) o valor da causa foi atribuído com base em relatório técnico de avaliação imobiliária juntado à petição inicial, elaborado com critérios objetivos e considerando o estado de conservação do imóvel e os preços de bens equivalentes na mesma região, estando, portanto, devidamente fundamentado nos termos do art. 292, incisos VI e VIII, do CPC; 5) a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, nas ações de obrigação de fazer cumuladas com adjudicação compulsória envolvendo imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, a tutela recai sobre o imóvel em si, devendo o valor da causa corresponder ao valor atualizado do bem; 6) ainda que se admitisse, por hipótese, valor inferior a sessenta salários-mínimos, a ação não poderia tramitar perante o Juizado Especial Federal, pois a adjudicação compulsória…
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