Processo 0005612-57.2004.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005612-57.2004.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal AL
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005612-57.2004.4.05.8000 REQUERENTE: FABIANO MARTINS DE ANDRADE, MARCIANO JOSE MARTINS DE ANDRADE, MARCELO MARTINS DE ANDRADE, FERNANDO FRIEDERICHS DE MARSILLAC, HARRMAD HALE ROCHA, HELENOR MANOEL BENTO, HEROMAR PARANHOS, ILIA SIMOES, ILVA DE OLIVEIRA LINS, INDALECIO ALVARES MENDES, ITALO CASSIANO DUARTE, ITALO FRANCISCO NATIVIDADE GALL, IVAN LISBOA DE ANDRADE, JOSE LUIZ SIMOES, MARIA HELENA PLACERES SIMOES, ANA HELENA PLACERES SIMOES, JULIANA CRESPO PEREIRA SIMOES, IVONE AMANCIO ROCHA, ALEXEI AMANCIO ROCHA, CINTIA AMANCIO ROCHA, ERICO AMANCIO ROCHA, FELICIO AMANCIO ROCHA, ITALO FERNANDO DE AZEVEDO GALL, LUIS FRANCISCO DE AZEVEDO GALL, VERA LUCIA DE AZEVEDO GALL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIENE RINALDI COLLI - MG59796 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELICIO AMANCIO ROCHA - MS12550 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE DA SILVA MORALES - RS089173 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela parte embargante/exequente em que busca a retificação da decisão em sede de embargos declaratórios em razão de omissão e obscuridade e de ausência de perícia contábil. Além da necessidade da perícia contábil a parte alega que a ausência de fundamentação para o indeferimento do pedido ao não reconhecer o suposto erro aritmético (ids. 140270502 e anexo): "2. Com o devido respeito, a decisão embargada incorre em omissão, por não enfrentar a real controvérsia suscitada nos presentes autos, de igual modo, com as devidas vênias, incorre em erro material decorrente de premissa equivocada, ao considerar questão diferente da questionada, no caso, que o erro material (aritmético) seria falta de atualização monetária, quando na realidade se trata de erro na soma de valores com datas-base distintas. No caso, a decisão aborda que não houve atualização de uma das parcelas, contudo, esse não é o erro em que se pretende a retificação. O erro tratado neste feito trata-se de erro material da espécie erro aritmético, resultante de vício no somatório de valores. A falta de correção de parte dos valores resultou em parcelas (principal e juros) com datas-bases diferentes, o que se alega de maneira técnica que se trata de um erro de classe aritmética. Esse é o vício em que se pretende a correção e a jurisprudência reconhece como possível a qualquer tempo. A parte embargada não se manifestou sobre os embargos, apesar de devidamente intimada (153651039). A parte cessionária reiterou o pedido de comunicação de cessão de crédito (id. 151028212). Decido. Pela simples leitura das razões dos embargos, mostra-se evidente a inexistência de omissão na decisão. O que a parte faz, através dos presentes embargos, é dizer mais uma vez, apenas com outras palavras, exatamente o mesmo que já disse e foi apreciado na decisão anterior (que os seus cálculos apresentaram valores equivocados porque deixou de atualizar parte dos valores). O fato de tais valores terem sido somados a outros atualizados é absolutamente irrelevante para os fundamentos adotados pela decisão embargada, vez que não afasta em nada a constatação de o alegado erro decorreu, de fato, de esquecimento de atualização monetária no cálculo de um dos componentes da conta (os juros de mora), em nada alterando os fundamentos e a conclusão da decisão originalmente embargada, que reproduzo mais uma vez: "O instituto da preclusão é uma ferramenta…

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