Processo 0005612-58.2024.8.16.0097
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005612-58.2024.8.16.0097 Processo: 0005612-58.2024.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.951,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): SILAS GOMES LIMA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a requerimento de Gomm Advogados Associados (mov. 46.1), visando à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em ação de busca e apreensão anteriormente julgada procedente. Consta que o feito foi arquivado definitivamente (mov. 45.0), tendo sido posteriormente reativado (mov. 47.0) e convertido para a fase de cumprimento de sentença (mov. 48.0). A parte exequente requer a intimação do executado para pagamento do débito no valor de R$ 2.781,90, conforme planilha atualizada (mov. 46.3), bem como o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão da idade do titular do crédito (mov. 46.2) e a dispensa do adiantamento de custas, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. Decido. O pedido de instauração do cumprimento de sentença merece acolhimento. Verifica-se que a sentença proferida nos autos originários fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inc. I, do CPC. Ainda que o feito tenha sido arquivado (mov. 45.0), é possível sua reativação para fins de cumprimento do julgado, como efetivamente ocorreu (movs. 47.0 e 48.0). A memória de cálculo apresentada no mov. 46.3 atende aos requisitos do art. 524 do CPC, contendo o valor originário, a atualização monetária e a discriminação do crédito, não havendo, neste momento, impugnação apta a afastar sua presunção de veracidade. No tocante ao pedido de prioridade de tramitação, restou comprovada a condição de pessoa idosa do titular do crédito (mov. 46.2), circunstância que autoriza a incidência do art. 1.048, inc. I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, razão pela qual deve ser deferido o pleito. Quanto à dispensa do adiantamento de custas, dispõe o art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que, nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado exequente está dispensado do adiantamento das despesas processuais, devendo o pagamento ser suportado pelo executado ao final, se comprovada sua responsabilidade. Assim, o pedido também comporta deferimento. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do cumprimento de sentença, impõe-se o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. Diante do exposto, recebo o presente cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito indicado no mov. 46.3, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, inclusive com a prática de atos…
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