Processo 0005613-94.2024.8.17.9480

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0005613-94.2024.8.17.9480
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Seção de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA: 0005613-94.2024.8.17.9480 AUTOR: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU RÉU: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CARUARU RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARUARU com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0004070-51.2017.8.17.2480. O autor alega que a decisão rescindenda, ao julgar procedente o pedido de repetição de indébito tributário, incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Sustenta que a contagem deveria se dar apenas a partir do trânsito em julgado da condenação, conforme dispõem o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Em sua defesa, a parte ré manifestou concordância com o mérito da ação rescisória, reconhecendo o equívoco no capítulo da sentença que tratou do termo inicial dos juros de mora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no mérito da causa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 21/03-R-JIPG Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Seção de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA: 0005613-94.2024.8.17.9480 AUTOR: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU RÉU: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CARUARU RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães VOTO De início, cabe pontuar que a presente ação encontra amparo no art. 966, V, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando esta violar, manifestamente, norma jurídica. A decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial dos juros de mora de forma contrária ao que dispõe expressamente o Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal. A controvérsia central reside na correta aplicação do termo inicial para a incidência dos juros de mora em condenação contra a Fazenda Pública para restituir tributo pago indevidamente. A matéria é disciplinada de forma clara pelo art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece: "Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (...) Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar." Corroborando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 188, com a seguinte redação: Súmula 188, STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Este Tribunal de Justiça, por meio de sua Seção de Direito Público, também consolidou o entendimento no Enunciado Administrativo nº 09: "Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença." A jurisprudência desta Corte é firme na aplicação desse entendimento, como se observa no seguinte julgado:…

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