Processo 0005616-59.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005616-59.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Nayara Almeida Martins em face de Banco Bradesco S.A e Next Tecnologia E Serviços Digitais S.A. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. TUTELA DE URGÊNCIA. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. A parte autora alega ter tido sua conta retida/bloqueada, bem como o cancelamento unilateral de todos os seus títulos de forma ilícita, desejando a reativação imediata em sede de tutela de urgência. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Dispõe a Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil que, o banco pode encerrar ou bloquear a contas, inclusive de forma unilateral, desde que haja comunicação previa ao titular de até 30 dias. No caso presente, se discute a existência ou não da notificação prévia do que levou ao encerramento da conta, matéria cuja comprovação deve ser produzida pela parte ré, não sendo razoável exigir de quem aponta um fato negativo. Outrossim, neste momento processual, não se vislumbra a presença de prejuízo irremediável à requerente, a qual, ao final, caso detectada a abusividade da cobrança, será integralmente ressarcida. Desta forma, indefiro a antecipação de tutela. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa. DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. O procedimento previsto na Lei 9.099 - audiência de conciliação - não se mostra, no presente caso, viável. Isso porque nas demandas similares não houve qualquer empenho das partes, mormente da Demandada, em transacionar. Tornando-se, assim inócuo, improfícuo, protelatório e economicamente inviável. Com espeque no princípio da economicidade, efetividade e celeridade processual, entendo que está justificada a superação de referido ato, não impedindo, todavia, que seja proposto o acordo por escrito no ato da contestação. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC). O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC). Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados