Processo 0005618-07.2015.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0005618-07.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE : EMÍLIO MARCUS SILVA MENDONÇA ADVOGADO(A) : DALCY ANDRADE MACHADO JUNIOR (OAB TO006387) ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS MORAIS (OAB TO005616) REQUERENTE : DAVI SANTOS MORAIS ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS MORAIS (OAB TO005616) REQUERIDO : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EMÍLIO MARCUS SILVA MENDONÇA (ESPÓLIO) e DAVI SANTOS MORAIS em face de A 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O último cálculo apresentado pelo autor (evento 149) apontava como valor devido a quantia de R$ 3.292,63 (três mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos). Ordem do SISBAJUD com bloqueio integral do valor devido (evento 152). A parte executada concordou com o levantamento (evento 165). O falecimento do exequente EMÍLIO foi detectado no evento 168, a sucessão processual foi promovida no evento 188 e deferida no evento 193. O valor devido foi levantado pelo credor no evento 226. É o relato necessário. Fundamento e decido. BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido. A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC). No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita mediante o bloqueio SISBAJUD (evento 152). Ademais, a parte executada concordou com o levantamento (evento 165). Cuida-se, portanto, da hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, artigo 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, diante da satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O valor devido já foi levantado pelo credor (eventos 84, 85 e 226). Os honorários de sucumbência já haviam sido fixados no evento 67. Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO. Araguaína, data certificada pelo sistema. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE Juíza de Direito em substituição
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