Processo 0005618-64.2004.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005618-64.2004.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal AL
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005618-64.2004.4.05.8000 REQUERENTE: JOSE ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA E SOUSA, NIEDJA MARIA DE OLIVEIRA E SOUSA, NEILA MARIA DE OLIVEIRA E SOUSA, LEILA MARIA SOUSA TEIXEIRA, SHEILA MARIA DE OLIVEIRA E SOUSA, JANDIRA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, KEYLA MARIA OLIVEIRA E SOUSA, LUCIA GOMES DA SILVA, MARIA LUCIA MALDONADO NOVAIS, MARIZA TAVARES, SANDRA MAIA CAVALCANTI, TEREZA CRISTINA MALDONADO NOVAES, THEREZINHA SOARES BATISTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela parte embargante/exequente em que busca a retificação da decisão em sede de embargos declaratórios em razão de erro material e omissão no julgado especificamente pela ausência de indicação na decisão sobre o real motivo da controvérsia, que seria erro na soma dos valores de datas bases distintas, bem como, pelo não encaminhamento dos autos à perícia contábil. (ids. 152851776 e anexo): "2. Com as devidas vênias, a decisão ora embargada examina erro diverso daquele cujo reconhecimento se pretende. Apesar de toda fundamentação quanto à questão preclusiva, observa-se que o erro apreciado foi "a não atualização da base de cálculo dos juros de mora", no entanto, o erro aritmético pelo qual se pretende o reconhecimento é aquele proveniente do somatório de valores em datas-bases distintas. 3. A decisão embargada incorre em omissão, por não enfrentar a real controvérsia, de igual modo, com as devidas vênias, incorre em erro material decorrente de premissa equivocada, ao considerar questão diversa daquela que deveria ser efetivamente apreciada, no caso, que o erro material (aritmético) seria falta de atualização monetária, quando na realidade se trata de erro na soma de valores com datas-base distintas."... A parte embargada se manifestou pela inexistência dos vícios alegados e pela manutenção da decisão atacada (ids. 154861974). Decido. Pela simples leitura das razões dos embargos, mostra-se evidente a inexistência de omissão na decisão. O que a parte faz, através dos presentes embargos, é dizer mais uma vez, apenas com outras palavras, exatamente o mesmo que já disse e foi apreciado na decisão anterior (que os seus cálculos apresentaram valores equivocados porque deixou de atualizar parte dos valores). O fato de tais valores terem sido somados a outros atualizados é absolutamente irrelevante para os fundamentos adotados pela decisão embargada, vez que não afasta em nada a constatação de o alegado erro decorreu, de fato, de esquecimento de atualização monetária no cálculo de um dos componentes da conta (os juros de mora), em nada alterando os fundamentos e a conclusão da decisão originalmente embargada, que reproduzo mais uma vez: "O instituto da preclusão é uma ferramenta processual de suma importância para a administração da justiça, pois visa impedir a eternização das demandas, garantindo a segurança jurídica e estabilizando o processo ao sedimentar as fases dos procedimentos. Necessário destacar que o papel da preclusão se estende para além do aspecto meramente operacional dos processos. Consoante o escólio da doutrina, "A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 1, 25ª ed., rev. atual. e ampl. São Paulo:…

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