Processo 0005618-72.2016.8.16.0056

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005618-72.2016.8.16.0056
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005618-72.2016.8.16.0056   Processo:   0005618-72.2016.8.16.0056 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$22.442,48 Exequente(s):   WILSON MARQUES Executado(s):   JOACÊ APARECIDA RAMALHO GUARDA Vistos, 1. Trata-se de ‘execução de título extrajudicial’ em que foram constatados indícios de prescrição intercorrente. 2. De plano, convém registrar que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, a teor do artigo 487, inc. II, do CPC. Isso posto, o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência pátria é pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução, quando paralisado ou sem resultado positivo, por inércia ou insucesso do credor nas diligências para adimplemento do crédito. Vejamos, nessa linha, o entendimento do STJ sobre o tema, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses, à título de Incidente de Assunção de Competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, 27 de junho de 2018 (data do julgamento). (g.n.)   Ressalto, nessa digressão, que o processo de execução visa a satisfação de um crédito no interesse da parte exequente. Assim, a parte executada não pode ficar adstrita à vontade do credor para que este atue no feito quando melhor lhe aprouver, juntando,…

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