Processo 0005618-98.2018.8.14.0075

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005618-98.2018.8.14.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto de Moz
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0005618-98.2018.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE GOMES MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por FRANCILENE GOMES MACHADO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de que a parte autora é segurada especial da Previdência Social, motivo pela qual roga pela concessão do benefício em virtude de ter engravidado e dado luz ao(a) filho(a) NAELLE MACHADO GOUVEA, nascido(a) em 31/12/2017. Contestação apresentada (id. 51514347). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. De proêmio, o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas. O dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo. A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos. A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária. Pois bem. O caso em tablado envolve pedido de salário-maternidade, na qual a parte autora alega ser segurada especial, de maneira que, tendo dado luz ao seu(sua) filho(a) NAELE MACHADO GOUVEA, nascido(a) em 31/12/2017, entende fazer jus ao salário-maternidade. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de…

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