Processo 0005619-21.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005619-21.2026.4.05.0000 APELANTE: CICERO JACO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. TEMA 416 DO STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFASTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente a demanda de concessão de auxílio-acidente. 2. Na sentença, o magistrado baseou a sua decisão no laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu pela inexistência de comprovação clínica atual de limitação funcional. 3. Nas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, postulando o afastamento do laudo pericial produzido, por entender que ele não alude à realidade da sua situação clínica. Conta que sofreu fratura no tornozelo direito (CID 10-S826), o que lhe deixou sequelas físicas, que impactam na qualidade de vida do dele e no trabalho exercido. Sustenta que a diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dá direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, requer que seja reconhecida a redução da sua capacidade laborativa. 4. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Analisar se o autor faz jus ao recebimento de benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O autor afirmou que sofreu um acidente de trabalho em 06/03/2018, o que resultou em "FRATURA DE TORNOZELO DIREITO (CID10-S826)", o que lhe causou restrições para atividades que demandam esforço físico do membro afetado. 7. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 determina que, será concedido auxílio-acidente ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e que resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 8. Observa-se, portanto, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões de qualquer origem, apresente sequelas que reduzam sua capacidade habitual de labor. Assim, o requisito legal limita-se à demonstração do decréscimo funcional para a profissão exercida à época do sinistro, sendo prescindível a configuração de uma incapacidade total ou severa. 9. Ademais, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/1991 contém expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente. 10. Vale ressaltar, ainda, que não tampouco importa a data do acidente. Isso porque se o segurado estava recebendo auxílio-doença, o auxílio-acidente surgirá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 11. Para a concessão do benefício em questão deve-se comprovar a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade, e a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 12. Ressalte-se que o auxílio-acidente não está sujeito ao cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. 13. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1109591/SC (Tema 416), entendeu que o nível do dano sofrido não interfere na concessão de auxílio-acidente, que deve ser…
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