Processo 0005620-42.2021.8.19.0037
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0005620-42.2021.8.19.0037/RJ EXECUTADO : JAG CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE EDGARD DOS SANTOS GONÇALVES (OAB RJ154436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JAG CONSTRUÇÕES LTDA em execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO para cobrança de MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO do exercício de 2017. O excipiente alega, em síntese, o excesso na execução, pois os veículos objeto das constrições realizadas possuem valores de mercado superiores ao valor do débito. Além disso, afirma a nulidade da citação. O Município Exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade alegando, em suma, a possibilidade do arresto, a inocorrência da nulidade da citação e a precisão da certidão de dívida ativa e exigibilidade do crédito tributário. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória". (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva". Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Trata-se de execução fiscal que visa a cobrança de MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO do exercício de 2017. Alega o excipiente a nulidade da citação, ao argumento de que não recebeu o Aviso de Recebimento (AR), ou que este teria sido enviado para endereço incorreto. A execução fiscal segue o procedimento previsto na Lei 6.830/80, que prevê em seu art. 8°, inciso II "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado [...]". Os postais de fls. 23 ( evento 2, AR21 ) e 25 ( evento 2, AR23 ) foram direcionados para o endereço do excipiente,…
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