Processo 0005620-76.2023.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005620-76.2023.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 5620-76.2023.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 5620-76.2023.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL CANO DE LUCENA, brasileiro, estado civil ignorado, recepcionista, com 24 anos de idade, nascido aos 27.04.1998, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Lucila Cano de Lucena e de Paulo Bercho de Lucena, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 12.708.970-1/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Itajaí, nº 127, Jardim Petrópolis, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 99903-5012 (contato com Lucila). I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do art. 168, §1º, inciso III (11x), na forma do art. 71, e 147, caput, todos do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (mov. 33.1): Consta dos autos que o denunciado GABRIEL CANO DE LUCENA trabalhava para a Fundação de Saúde Itaiguapy, responsável pela administração do ‘Centro Clínico do Hospital Ministro Costa Cavalcanti', situado na Avenida Parati, nº 737, bairro Itaipu A, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu. No decorrer do contrato de trabalho, o denunciado GABRIEL CANO DE LUCENA, consciente e voluntariamente, abusando da confiança que lhe era depositada pelo empregador, passou a apropriar-se indevidamente de valores pagos por pacientes do aludido Nosocômio,2 conforme será discriminado a seguir. Em razão de sua conduta, o ‘Centro Clínico do Hospital Ministro Costa Cavalcanti' suportou um prejuízo, apurado até o momento, de cerca de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), conforme apropriações a seguir delineadas: 1º Fato “No dia 13 de fevereiro de 2023, no ‘Centro Clínico do Hospital Ministro Costa Cavalcanti', situado na Avenida Parati, nº 737, bairro Itaipu A, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado GABRIEL CANO DE LUCENA recebeu, em pagamento efetuado pelo paciente Diego Miguelin Acosta, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente a uma consulta particular. Para habilitar o referido paciente à consulta médica sem contabilizar o pagamento efetuado pelo paciente, o denunciado GABRIEL CANO DE LUCENA registrou o atendimento no sistema de informática ‘Tasy’ (utilizado pelo referido estabelecimento), sob a rubrica atendimento de ‘cortesia’, o que não lhe era permitido fazer. Na sequência, o denunciado GABRIEL CANO DE LUCENA, consciente e voluntariamente, se apropriou indevidamente do valor pago, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), deixando de repassá-lo ao seu empregador”. 2º Fato “No dia 13 de fevereiro de 2023, no ‘Centro Clínico do Hospital Ministro Costa Cavalcanti', situado na Avenida Parati, nº 737, bairro Itaipu A, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado GABRIEL CANO DE LUCENA recebeu, em pagamento efetuado pelo paciente Ali Naji Jawab, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente a uma consulta particular. Para habilitar o referido paciente à consulta médica sem contabilizar o pagamento efetuado pelo paciente, o denunciado GABRIEL CANO DE LUCENA registrou o atendimento no sistema de informática ‘Tasy’ (utilizado pelo referido estabelecimento), sob a rubrica ‘retorno’, o que não lhe era…

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