Processo 0005620-85.2016.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005620-85.2016.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005620-85.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005620-85.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON DA SILVA OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456707713 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005620-85.2016.4.01.4100 APELANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDSON DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de transposição para os quadros da Administração Pública Federal, com base no art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/2009), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi admitido pelo Estado de Rondônia originariamente em 01/07/1985 como professor celetista e, em 25/07/1988, tomou posse no cargo de Agente de Polícia, de modo que o vínculo com o Estado manteve-se ininterrupto. Aduz que o prazo legal para a transposição deve ser estendido até 31/12/1991, com base no art. 36 da LC nº 41/1981, na conjunção aditiva do texto constitucional e pelo princípio da isonomia em relação aos servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos, incluindo o pagamento de diferenças retroativas. Com contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso e fixação de honorários recursais. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 932 e 927 do CPC, c/c o art. 29 do RI-TRF1, é admissível a deliberação recursal por decisão monocrática do relator: 1) nos provimentos recursais extintivos, sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos processuais ou recursais (relação jurídica de direito processual); 2) nas decisões recursais de mérito, quando a relação jurídica de direito material deduzida em juízo estiver fundada em fatos geradores incontroversos e a tutela jurídica aplicável estiver pacificada no âmbito jurisprudencial, com base em julgados vinculantes do STF (ADI, ADC, AIC, ADPF), em súmulas e teses firmadas pelo STF e pelo STJ, bem como em súmulas e julgados vinculantes (deliberações em IRDR, da Corte Especial e Plenário) ou uniformes das turmas julgadoras do TRF1 de mesma competência. O art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário à tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. Encontram-se presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A…

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