Processo 0005620-95.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005620-95.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0005620-95.2025.8.16.0001   Processo:   0005620-95.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$34.074,05 Autor(s):   Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s):   JOAO PEDRO DIAS DA SILVA DECISÃO 1. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor reclamado pelo credor (mov. 72), além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. A intimação para pagamento deverá ser feita com observância do § 2º do art. 513 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.3. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 05 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, e formular requerimento tendente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 4. Havendo expresso requerimento para bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, promova a Secretaria as diligências necessárias por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854), ficando autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo inicial de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 5. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial…

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