Processo 0005621-33.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005621-33.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005621-33.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARMO DOS REIS - SE325A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aos 30 de abril de 2026, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz Federal, comigo, FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA MELLO, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSE AUGUSTO SANTANA, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo procedente o pedido, conforme fundamentação a seguir e nos termos do resumo do benefício abaixo. A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 6ª Vara Federal ao qual as partes do processo poderão ter o acesso as gravações dos depoimentos por meio do(s) link(s) a seguir: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=065a4fb0b85f4594ad5b79adc32fc11e&attachment=2026\6a-Vara-Itabaiana\0000030-04.2026.0.00.0000\065a4fb0b85f4594ad5b79adc32fc11e_A010.mp4 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ AUGUSTO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com efeitos financeiros desde a DER em 23/05/2025, referente ao NB 234.972.926-0. A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido, uma vez que o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de falta de período de carência. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima -- 60 anos para o homem -- e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. No caso, a parte autora afirma exercer atividade rural no Sítio Engenho Novo, localizado na zona rural do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, no período de janeiro de 2009 a maio de 2025, dedicando-se ao labor campesino como lavrador. Consta da inicial que o autor cultiva em propriedade rural situada no Povoado Gonçalo, tendo indicado como atividade agrícola o trabalho na lavoura, especialmente em cultura de subsistência. Conforme informado para fins de julgamento, o autor planta feijão e milho, culturas compatíveis com o regime de economia familiar e com a realidade rural da região. Da idade mínima A petição inicial informa que o autor possui 60 anos de idade, requisito etário exigido para a aposentadoria por idade rural do trabalhador rural do sexo masculino, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o requisito etário encontra-se preenchido. Da qualidade de segurado especial e da carência rural A parte autora apresentou documentos destinados à demonstração do labor rural, entre eles: contrato de comodato; autodeclaração de atividade rural; escritura particular de compra e venda da propriedade em que labora; ITRs da propriedade; Declaração de Aptidão ao PRONAF; ficha de associado do Sindicato Rural de Nossa Senhora das Dores; ficha de matrícula escolar; indicação de vínculo anterior em CTPS, de 01/05/2004 a…

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