Processo 0005624-16.2018.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005624-16.2018.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0005624-16.2018.8.14.0040 [Busca e Apreensão] Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: OSMAILTON ELIZEU MARTINS Endereço: RUA DO ARAME, N 25, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A parte exequente requereu o deferimento de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD (ID 159936826). O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento. Embora o art. 830 do Código de Processo Civil autorize o arresto de bens quando o oficial de justiça não localizar o executado, tal medida possui natureza excepcional e pressupõe elementos que evidenciem risco concreto à efetividade da execução. A simples frustração de uma única tentativa de citação, por si só, não autoriza a imediata adoção de medida constritiva sobre o patrimônio do devedor. Antes da adoção do arresto, mostra-se razoável novas diligências destinadas à localização do executado, especialmente por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo, os quais possibilitam a obtenção de endereços atualizados e de informações patrimoniais, em observância aos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo, sem prejuízo de sua reapreciação caso as diligências de localização do executado se revelem infrutíferas ou surjam elementos concretos que demonstrem risco à satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na pesquisa aos sistemas de apoio ao magistrado INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, com a finalidade de localizar endereços, e promover o recolhimento das custas necessárias às consultas requeridas. Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para realização das pesquisas deferidas. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas

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