Processo 0005624-43.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005624-43.2025.8.16.0160 Processo: 0005624-43.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.144,32 Autor(s): FLAUS E TOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FLAUS E TOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, alegando, em síntese, ser titular da linha telefônica nº (44) 3031-4741, utilizada em suas atividades empresariais no endereço Rua José Bulla, nº 465, Maringá/PR. Sustentou que a requerida teria transferido indevidamente a linha telefônica para imóvel vizinho, localizado na Rua José Bulla, nº 501, sem solicitação ou autorização da autora, ocasionando falha na prestação do serviço, prejuízos às atividades comerciais, constrangimentos e continuidade das cobranças mensais, apesar da alegada ausência de utilização do serviço. Requereu tutela de urgência para restabelecimento da linha no endereço correto, bem como condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Após recolhidas as custas, a petição inicial foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: inépcia da petição inicial; ausência de pretensão resistida; ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de utilização empresarial da linha telefônica. No mérito, sustentou que a linha telefônica permanece ativa no endereço indicado pela autora e vinculada à empresa DIAS DIAS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., afirmando inexistirem provas da alegada transferência indevida ou falha na prestação do serviço. Defendeu a validade das telas sistêmicas juntadas aos autos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao seq. 34.1. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado. Vieram os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente documental e as partes expressamente requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo. 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia somente se configura quando a petição inicial for inepta a ponto de impedir a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispõe o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer…
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