Processo 0005625-04.2023.8.19.0002
TJRJ • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e Etc. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por BRUNO XAVIER CALMON em face de GIN JHONES ALBANO GREGGIO e PERSONA FASHION HAIR CABELEIREIRO. Em sua petição inicial, o requerente afirma ser credor do primeiro requerido em virtude de condenação judicial oriunda de contrato de locação residencial. Relata que, apesar de diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo o acionamento de sistemas de penhora eletrônica e buscas por bens móveis e imóveis, não obteve êxito na localização de patrimônio passível de constrição em nome da pessoa física. Sustenta o autor que o executado é sócio e administrador da sociedade empresária PERSONA FASHION HAIR CABELEIREIRO e que a ausência de bens pessoais, somada à continuidade da atividade econômica da empresa, revela nítido intuito de ocultação patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Com amparo no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, pleiteou a desconsideração inversa para que os efeitos da execução atinjam o patrimônio da referida pessoa jurídica, visando garantir a solvabilidade do débito acumulado há mais de uma década. O primeiro requerido, GIN JHONES ALBANO GREGGIO, apresentou impugnação às fls. 46/49, arguindo, em síntese, a ausência de provas concretas que demonstrem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Argumentou que a desconsideração é medida excepcional e que a simples inexistência de bens penhoráveis não autoriza a superação da autonomia patrimonial da empresa. Defendeu que a pretensão do autor baseia-se meramente na sua insatisfação com o resultado das pesquisas constritivas, o que seria insuficiente para preencher os requisitos da Teoria Maior adotada pelo ordenamento civil brasileiro. Por sua vez, a segunda requerida, PERSONA FASHION HAIR CABELEIREIRO, ofereceu contestação às fls. 124/128. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o incidente busca responsabilizá-la por obrigação de terceiro sem o devido amparo legal. No mérito, alegou que o sócio GIN JHONES teria ingressado na sociedade em momento posterior à constituição da dívida exequenda, o que afastaria qualquer presunção de má-fé ou utilização da empresa como blindagem patrimonial. Reforçou a inexistência de atos fraudulentos e mencionou enfrentar dificuldades financeiras, requerendo a rejeição total do incidente. Em réplica, apresentada às fls. 147/149, o autor rebateu as teses defensivas, reiterando que o controle da empresa pelo devedor e a falta de ativos em nome deste configuram indícios robustos de abuso. Salientou que a data de ingresso do sócio na pessoa jurídica é irrelevante quando se verifica que a estrutura societária serve, na atualidade, para frustrar a satisfação do crédito judicial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas adicionais, as partes peticionaram informando o desinteresse em nova dilação probatória. O autor, às fls. 153, requereu o julgamento imediato do incidente com o deferimento da medida. Os requeridos, às fls. 155/156, ratificaram a ausência de novas provas a produzir, pugnando pela manutenção da autonomia patrimonial da empresa e pela extinção do feito. É o relatório. É o relatório. Passo a fundamentar. O presente incidente comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual revela-se completa e suficiente para o livre convencimento…
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