Processo 0005625-67.2015.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005625-67.2015.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005625-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Competência (8829) Requerente: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ANTONIO CARLOS MANGUEIRA QUITETE, habilitante e credor por penhora no rosto dos autos e no precatório expedido em favor da empresa ECL Engenharia e Construções S/A (atual Infra Invest Participações Ltda.), titular de crédito de natureza trabalhista, formulou pedido nos autos, conforme petição de ID 271832296, requerendo, em síntese, a concessão de tutela antecipada para determinar o pagamento direto de seu crédito, afastando a ordem constitucional de pagamento dos precatórios. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento do crédito em ordem privilegiada, fora da fila de precatórios, e a intimação das partes para eventual extinção da execução por acordo, sob o argumento de compensação entre os créditos das partes principais. Acrescentou, ainda, que a COORPRE informou que os precatórios atualmente pagos se referem aos anos de 2006 e 2007. A penhora no rosto dos autos e no precatório não confere ao habilitante direito subjetivo ao recebimento direto ou antecipado do crédito, limitando-se a assegurar preferência quando do pagamento regular, nos termos do regime constitucional aplicável. A circunstância de as partes principais figurarem simultaneamente como credoras e devedoras, com possível compensação entre seus créditos, não afasta a incidência do artigo 100 da Constituição Federal, nem autoriza a mitigação da ordem cronológica de pagamento dos precatórios, sob pena de violação à isonomia entre credores. Ainda que se trate de crédito de natureza privilegiada e de credor idoso, inexiste base legal para autorizar o pagamento fora da sistemática constitucional. No que se refere à alegação de que os pagamentos de precatórios atualmente alcançam apenas aqueles inscritos nos anos de 2006 e 2007, observa-se que tal informação se refere, aparentemente, à lista cronológica de pagamento dos precatórios devidos pelo Distrito Federal. No caso destes autos, o devedor é a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a qual possui fila cronológica própria e distinta daquela do Distrito Federal, havendo, portanto, possibilidade de pagamento em prazo diverso e potencialmente mais célere. Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido formulado pelo habilitante ANTONIO CARLOS MANGUEIRA QUITETE(ID271832296). BRASILINO VITOR PINHEIRO, na qualidade de interessado, (ID 273424905), requer o registro de penhora determinada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, em 18 de agosto de 2025, decorrente da carta precatória nº 0000831-40.2025.5.10.0011, no valor de R$ 120.132,12 (cento e vinte mil cento e trinta e dois reais e doze centavos), atualizado até 29 de maio de 2025, bem como o reconhecimento do caráter privilegiado do crédito em razão de sua natureza trabalhista e a concessão de prioridade de tramitação por ser idoso. Juntou o documento de ID 273424907. De início, verifica-se que o documento de ID 273424907 não corresponde à comunicação formal do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília a este Juízo, mas sim a…

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