Processo 0005626-30.2014.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005626-30.2014.8.14.0006 APELANTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ (SEAP/PA) APELADO: ANDRE SIQUEIRA PEREIRA, VANESSA ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais em favor de dois autores, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, determinado o retorno dos autos para reanálise da preliminar de ilegitimidade ativa anteriormente afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor André Siqueira Pereira possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e materiais comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa ad causam constitui condição da ação e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausente a comprovação de que o autor suportou diretamente os prejuízos decorrentes do acidente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. 5. A ilegitimidade ativa conduz à extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao referido autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A exclusão de um dos autores demanda a readequação do quantum indenizatório, mantendo-se os danos morais no valor de R$ 3.000,00 apenas em favor da autora remanescente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O conjunto probatório é suficiente para comprovar os danos materiais, devendo ser mantido o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: a. A legitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. b. A ausência de comprovação da titularidade do direito material impede o reconhecimento da legitimidade ativa em ação indenizatória, impondo-se a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Proc. nº 0712367-68.2018.8.07.0016; TJ-SP, Apelação nº 0001461-74.2012.8.26.0264. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 15ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma…
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