Processo 0005626-36.2026.8.16.0044

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0005626-36.2026.8.16.0044
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0005626-36.2026.8.16.0044   Recurso:   0005626-36.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Gratificações de Atividade Requerente(s):   Município de Apucarana/PR AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Requerido(s):   VALÉRIA CHRISTINA GOMES DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Autarquia Municipal da Educação de Apucarana - AME, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 167, 168 e 169 da Constituição Federal; artigos 15 a 18 e 21 da LC 101/2000.  3. Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos constitucionais acima elencados, de forma que os mesmos não se encontram prequestionados.  Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)”  (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-05-2023  PUBLIC 18-05-2023) (grifo nosso). E, ainda: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SEU ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante…

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