Processo 0005626-71.2020.8.19.0041

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005626-71.2020.8.19.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Comarca de Paraty- Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
10/02/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90, profiro sentença em substituição. De um lado, a Juíza Leiga deu adequado deslinde ao feito, no que toca às preliminares e aos danos materiais, ora integralmente ratificados seus fundamentos e conclusões. De toda forma, não vislumbro, no caso presente, os danos morais. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. rev., atual. e reform. Barueri: Atlas, 2022, pág. 105 - grifo conforme original). No caso presente, não houve efetivo abalo a direito da personalidade, que justifique a fixação da indenização. O valor do bem adquirido é baixo, não se tratando de bem essencial, apto a prejudicar o sustento ou mesmo conforto da autora. Ainda que sob a ótica da teoria do desvio produtivo, a indenização não se sustenta. A respeito da chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, explica a doutrina: Não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso. Essa série de condutas caracteriza o desvio dos recursos produtivos do consumidor ou, resumidamente, o desvio produtivo do consumidor , que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante. (DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor um panorama. Direito em movimento, v. 18, n. 1, p. 22-24, 1º semestre 2019). Tal teoria já foi adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1. Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em…

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