Processo 0005627-51.2018.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005627-51.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA MOREIRA KERHSBAUMER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AMÉLIA MOREIRA KERHSBAUMER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente relata que compareceu à agência bancária com o intuito de aplicar as suas economias em um produto de investimento seguro e de liquidez imediata, oportunidade em que teria sido induzida a erro por preposto da instituição financeira que a direcionou para a contratação de um plano de previdência complementar do tipo VGBL (Apólice nº 0002788055). Argumenta que os réus incorreram em grave falha no dever de informação e de transparência qualificada, haja vista que omitiram dados essenciais sobre o funcionamento do plano, principalmente, a imposição de um prazo de carência impeditivo para resgate, o que acabou por malferir o seu livre consentimento e frustrar a legítima expectativa de fruição do capital aportado. Diante disso, postulou pela liberação dos valores retidos, além de compensação por danos morais por falha da prestação de consumo. Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 55. O réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação às fls. 60/78, arguindo a regularidade da contratação e a total ausência de conduta ilícita de sua parte que pudesse gerar dever de indenizar. A ré Brasilprev Seguros e Previdência S/A apresentou contestação às fls. 121/133, alegando que a contratação da apólice se deu de forma absolutamente espontânea, sem qualquer vício de consentimento e com a plena ciência de que o resgate dos valores aportados ao plano somente poderia ser solicitado após o decurso de prazo de 6 meses contados da contratação do plano. Juntou, ainda, aos autos o comprovante de pagamento administrativo realizado na conta corrente da autora, em 26/06/2018, no valor líquido de R$ 42.175,10, após o decurso do prazo regulamentar de carência de seis meses (fls. 238). Réplica apresentada pelo autor às fls. 241/243, rebatendo as teses defensivas e reiterando integralmente os termos da exordial. Audiência de conciliação às fls. 255, a qual constatou a ausência da parte autora, determinando, por conseguinte, a intimação pessoal desta para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que se manifestou requerendo o prosseguimento do feito e a redesignação da audiência (fls. 267). Despacho ao ID 70038863 designando a audiência de conciliação e petição da parte autora ao ID 92421190 requerendo o cancelamento da audiência em razão de saúde. Termo de audiência ao ID 92539985, na qual não foi requerida a produção de provas e oportunizando às partes a apresentação de memoriais. As requeridas apresentaram suas alegações finais sob os IDs 94250049 e 94350404, por meio…
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