Processo 0005627-74.2020.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005627-74.2020.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0005627-74.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: SANTA ROSA MADEIRAS - EIRELI - EPP EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução promovida por SANTA ROSA MADEIRAS - EIRELI - EPP em face de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, na qual houve leilão judicial de bens móveis, com arrematação dos lotes 01, 04 e 05, consistentes em ar-condicionados e tela para projetor, por Romicedes Silvestre Tome, conforme Auto de Arrematação juntado aos autos. Compulsando os autos, verifico que, em decisão anterior, foi reconhecida a preclusão quanto à impugnação dos atos expropriatórios e deferida a expedição de mandado em favor do arrematante. Contudo, posteriormente, a Secretaria certificou que o Auto de Arrematação relativo aos lotes 01, 04 e 05 ainda não havia sido assinado pelo magistrado, circunstância que impedia o aperfeiçoamento do ato e o início do prazo para eventual impugnação. Em seguida, determinou-se o encaminhamento do Auto de Arrematação para assinatura judicial, providência que foi cumprida, conforme termo de autuação e Auto de Arrematação assinados eletronicamente em 30/04/2026. Assim, tenho por sanada a pendência formal anteriormente certificada, reconhecendo que o Auto de Arrematação dos lotes 01, 04 e 05 encontra-se atualmente aperfeiçoado. Não obstante a decisão anteriormente proferida, e para evitar futura alegação de nulidade, observo que a própria certidão lançada nos autos consignou que, antes da assinatura judicial do auto, ainda não havia se iniciado o prazo para eventual impugnação. Por essa razão, mostra-se processualmente adequado renovar a intimação das partes e interessados acerca do aperfeiçoamento do Auto de Arrematação dos lotes 01, 04 e 05, preservando-se o contraditório e a segurança jurídica do ato expropriatório. Ressalte-se que a presente deliberação limita-se aos lotes 01, 04 e 05, não alcançando os lotes 02 e 03, cujo auto de arrematação já havia sido anteriormente assinado, conforme certificado nos autos. Diante do exposto: Reconheço sanada a pendência formal anteriormente certificada, tendo em vista a posterior assinatura judicial do Auto de Arrematação dos lotes 01, 04 e 05. Determino a intimação da parte executada, da parte exequente, do arrematante Romicedes Silvestre Tome e da fiel depositária Natália Belo Carvalho para ciência do aperfeiçoamento do Auto de Arrematação dos lotes 01, 04 e 05. Faculto às partes legitimadas eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 5 dias, contado da respectiva intimação, exclusivamente quanto aos atos relacionados à arrematação dos lotes 01, 04 e 05, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, certifique-se e expeça-se mandado de entrega dos bens móveis arrematados em favor do arrematante Romicedes Silvestre Tome, a ser cumprido no endereço indicado no Auto de Arrematação, intimando-se a fiel depositária para disponibilização dos bens. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para apreciação. Considerando que os bens arrematados são móveis, fica esclarecido que não há, quanto aos lotes 01, 04 e 05, providência relativa a ITBI ou transmissão imobiliária. RECIFE, 9 de julho de 2026. Christiana Brito Caribé da Costa…

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