Processo 0005628-09.2008.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005628-09.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Sindicato dos trabalhadores serv Publico Federal do Est Rio de Janeiro e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297-A DESTINATÁRIO(S): Sindicato dos trabalhadores serv Publico Federal do Est Rio de Janeiro JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - (OAB: RJ95297-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460167533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005628-09.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005628-09.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Sindicato dos trabalhadores serv Publico Federal do Est Rio de Janeiro e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005628-09.2008.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES SERV PUBLICO FEDERAL DO EST RIO DE JANEIRO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SINDICATO DOS TRABALHADORES SERV PUBLICO FEDERAL DO EST RIO DE JANEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de procedência parcial do pedido. A decisão embargada reconheceu o caráter genérico da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) no período de 1º de abril de 2002 a 1º de março de 2008, determinando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas substituídos nos patamares de 40 (quarenta) e 60 (sessenta) pontos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, fundamentando sua insurgência no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que, embora a fundamentação do voto condutor tenha consignado que apenas os servidores e pensionistas com direito à paridade constitucional (regras das EC 41/2003 e 47/2005) fariam jus à extensão, tal limitação não foi transposta para o dispositivo do acórdão, ratificando a sentença que estendeu o benefício de forma irrestrita a todos os constantes na lista do sindicato, o que geraria insegurança jurídica na fase de execução. Aponta omissão quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão de vantagens pecuniárias, invocando a observância aos artigos 167 e 169 da Constituição Federal. Sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos impede o exercício do direito de defesa perante as instâncias superiores, requerendo o prequestionamento explícito da matéria, pugnando pelo provimento dos embargos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice…
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