Processo 0005628-31.2011.4.01.3100

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005628-31.2011.4.01.3100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005628-31.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DIAS FACANHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUCIA RUFINO BORGES SANTOS - AP1226000A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DIAS FACANHA ANA LUCIA RUFINO BORGES SANTOS - (OAB: AP1226000A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456948356) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005628-31.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005628-31.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DIAS FACANHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUCIA RUFINO BORGES SANTOS - AP1226000A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005628-31.2011.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal opostos por Maria de Lourdes Dias Façanha, para desconstituir o título executivo relativo à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-25 (execução fiscal n° 2010.31.00.000461-1) quanto aos valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Processo nº 997.1990.201.08.00.4), e determinar a exclusão da multa de 75% e do respectivo crédito tributário. Extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC (Id. 38651538, p. 264 e 265 e Id. 38651539, p. 1 - 6). Em suas razões recursais, a União (Id. 38651537, p. 5 - 13): 1) alega que os valores devidos à exeqüente do Processo trabalhista nº 997.1990.201.08.00.4 foram pagos em várias parcelas nos anos de 2004, 2006 e 2007. Entretanto, os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária somente foram retidos sobre os valores pagos nesses referidos anos, mas o recolhimento à época do Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária sobre o montante recebido em 2004 (valor bruto de R$ 91.151,22- noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) não foi realizado. 2) sustenta que o recolhimento posterior, em 2006 e 2007, não exime a apelada da obrigação de pagamento ou da incidência da multa de 75%; 3) pugna pela redução da verba honorária que foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Registre-se que, na inicial dos embargos à execução, a apelada havia suscitado duas preliminares, ambas rejeitadas pelo juízo de primeiro grau: (i) inexigibilidade do crédito fiscal em razão de parcelamento celebrado com base na Lei nº 11.941/2009; e (ii) nulidade da CDA em virtude da ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal à petição inicial da execução. (Id. 38651538, p.4 e 5) A apelada não apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos para julgamento (id 38651537). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005628-31.2011.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A).…

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