Processo 0005628-53.2025.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005628-53.2025.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0005628-53.2025.8.16.0072   Processo:   0005628-53.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$39.468,00 Autor(s):   SELMA CENIRA SAMPAIO ZUIN Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   Vistos e examinados.  1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural c/c pedido de aposentadoria por idade urbana na modalidade híbrida movida por SELMA CENIRA SAMPAIO ZUIM, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Em síntese, relatou a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sob o NB n.º 201.713.581-4, com DER em 30/09/2024, o qual foi indeferido pelo INSS. Alegou ter exercido atividade rural desde a infância, inicialmente ao lado dos pais, em regime de economia familiar, e, posteriormente, após o casamento com trabalhador rural, em conjunto com o esposo, sustentando ter permanecido vinculada às lides campesinas durante grande parte de sua vida laboral. Aduziu que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de atividade rural de 01/03/2012 a 31/01/2016, bem como diversos períodos de contribuição constantes do CNIS e o vínculo registrado em CTPS de 01/09/2009 a 29/02/2012, totalizando 10 anos e 9 meses de carência/tempo de contribuição. Sustentou, contudo, que também teria exercido atividade rural nos períodos de 28/06/1978 a 31/10/1980, 01/08/1982 a 31/03/2003 e 01/02/2016 até a data do requerimento administrativo, períodos que não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária. Alegou que os recolhimentos urbanos existentes em seu histórico contributivo não descaracterizariam sua condição de trabalhadora rural. Em relação às contribuições realizadas entre 1980 e 1982, sustentou que teriam sido efetuadas na categoria de empregador rural em razão das exigências então existentes para acesso a atendimento médico. Quanto aos vínculos e recolhimentos urbanos posteriores, argumentou que se tratariam de atividades secundárias e episódicas, que não afastariam o exercício concomitante das atividades rurais. Também afirmou que determinados recolhimentos efetuados por empresas em seu nome decorreriam do fato de veículo utilizado por seu filho estar registrado em seu nome. Defendeu que o tempo de serviço rural alegado, somado aos períodos urbanos já reconhecidos administrativamente, seria suficiente para o preenchimento da carência de 180 meses, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Sustentou, ainda, a possibilidade de cômputo do labor rural remoto, inclusive anterior à Lei n.º 8.213/91, para fins de carência, bem como a desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos etário e contributivo. Por fim, argumentou pela possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em demanda anterior e requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER e a concessão do benefício mais vantajoso, caso necessário ao reconhecimento de seu direito. Assim, a parte autora requereu: a) o reconhecimento, declaração e averbação do labor rural exercido nos períodos de 28/06/1978 a 31/10/1980, 01/08/1982 a 31/03/2003 e 01/02/2016 até a data do requerimento administrativo; b) a soma dos períodos rurais…

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