Processo 0005629-25.2019.8.27.2729
TJTO • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 0005629-25.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005629-25.2019.8.27.2729/TO REQUERIDO : JOSÉ EVERALDO LOPES BARROS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA (OAB TO04176B) DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO . O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de JOSÉ EVERALDO LOPES BARROS , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, determinou a submissão da sentença ao reexame necessário, mediante aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). A Procuradoria de Justiça opinou preliminarmente pelo não conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, o sistema da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e das demandas ressarcitórias conexas sofreu reformulação estrutural. Dentre as alterações promovidas, o legislador afastou de modo expresso a incidência da remessa obrigatória no âmbito da Lei nº 8.429/1992, nos termos das disposições inseridas no art. 17, § 19, inciso IV, e no art. 17-C, § 3º. Por possuir natureza estritamente processual, a norma que veda o duplo grau de jurisdição obrigatório possui aplicação imediata aos processos em curso, consoante o princípio do tempus regit actum positivado no art. 14 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1.284, pacificou a diretriz temporal quanto ao cabimento do reexame necessário, estabelecendo a seguinte tese vinculante: Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. (REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025). No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação é igualmente pacífica no sentido de que não se submete à remessa necessária a sentença de improcedência proferida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, quando prolatada após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, sendo incabível a aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, uma vez que a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 suprimiu a disciplina do reexame necessário no âmbito da Lei nº 8.429/1992, norma de natureza processual e de aplicação imediata. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA APÓS A LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário , ajuizada pelo Município de Aurora do Tocantins em face de Dional Vieira de Sena, ex-prefeito municipal, por supostos atos de…
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