Processo 0005630-18.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005630-18.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005630-18.2026.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE HALDSON COELHO TABOSA JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248281582, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSÉ HALDSON COELHO TABOSA JUNIOR em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pela qual objetiva provimento judicial que ordene ao réu o fornecimento gratuito, contínuo e ininterrupto do medicamento OMALIZUMABE 300 mg (XOLAIR 150 mg, duas seringas preenchidas), por via subcutânea, a cada 4 (quatro) semanas (ID 248255976). O autor informa ter 52 anos de idade e ser portador de Urticária Crônica Espontânea Grave (CID-10 L50), afecção dermatológica autoimune de caráter incapacitante, acompanhada de surtos recorrentes de angioedema (ID 248255976). Relata que o diagnóstico foi firmado em janeiro de 2023 e que foi submetido, de forma escalonada, ao tratamento convencional de primeira linha com o anti-histamínico de segunda geração Bilastina em dose quadruplicada (80 mg/dia) por período superior a seis semanas, sem contudo obter resposta satisfatória, mantendo escore de atividade da doença na faixa máxima (UAS7 de 40) (ID 248255976). Sustenta que, diante do descontrole clínico, iniciou o uso do imunobiológico Omalizumabe 300 mg em junho de 2025, obtendo remissão dos sintomas e alcançando desmame medicamentoso em novembro de 2025, permanecendo assintomático até fevereiro de 2026 (ID 248255976). Todavia, em março de 2026, apresentou severa recidiva da moléstia, com picos diários de angioedema e UAS7 de 29, persistindo o quadro mesmo com a retomada da dosagem máxima do anti-histamínico (ID 248255976). Afirma que a médica especialista em Alergia e Imunologia prescritora atestou a urgência no reinício do tratamento com o Omalizumabe 300 mg e a ineficácia das alternativas da rede pública para o seu caso (ID 248255976). Aduz que requereu a medicação administrativamente perante o Núcleo de Respostas da Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica (DGAF) da Secretaria Estadual de Saúde, obtendo indeferimento sob a justificativa de que o fármaco estaria cadastrado no programa estadual tão somente para os códigos de Asma (CID-10 J45), não contemplando o CID-10 L50 (ID 248255976). Argumenta estar preenchido o direito fundamental à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 dos Recursos Repetitivos (ID 248255976). Postula a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera parte para fornecimento da medicação no prazo de 48 horas, sob pena de astreintes e sequestro de verbas públicas (ID 248255976). Acompanham a petição inicial procuração (ID 248259797), documento de identificação (ID 248259800), comprovante de residência (ID 248259801), cartão do SUS (ID 248259804), negativa administrativa da Secretaria de Saúde (ID 248259808), relatórios médicos detalhados e laudo com prescrição de especialista (ID 248259812, ID 248259814, ID 248259815 e ID 248259820),…

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