Processo 0005630-65.2024.8.16.0037

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005630-65.2024.8.16.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005630-65.2024.8.16.0037   Vistos e examinados, JEFFERSON MACHADO propôs Ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal c/c Indenização por Danos Materiais (e alegados danos morais) em face de MARCELO SANDER, narrando, em síntese, que manteve com o réu, ao longo de aproximadamente dez anos, relação de natureza societária ou de parceria informal, não reduzida a termo escrito, voltada à execução de obras, com compartilhamento de investimentos e divisão de resultados. Sustenta que, no âmbito dessa relação, teriam sido adquiridos um terreno e um veículo Chevrolet S10, ambos registrados em nome do réu, embora custeados, integral ou majoritariamente, pelo autor, que afirma ter despendido a quantia total de R$ 90.953,13, conforme discriminação constante da petição inicial. Aduz que, com a ruptura da relação entre as partes, houve distrato do contrato de aquisição do imóvel perante a imobiliária, gerando restituição parcial de valores, no montante de R$ 35.815,16, quantia creditada em conta do réu, que teria se recusado a proceder à divisão correspondente. Acrescenta que o réu permaneceu na posse exclusiva do veículo adquirido, negando ao autor qualquer direito sobre o bem ou sobre os valores investidos. Com base em tais fundamentos, pleiteia: (i) o reconhecimento da existência de contrato verbal de sociedade/parceria; (ii) sua rescisão; (iii) a condenação do réu à restituição de valores investidos (danos materiais); (iv) eventual compensação por danos morais; e (v) aplicação de multa contratual. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Seqs. 1.2/1.18) Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (Seq. 8.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Seq. 21.1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Seq.. 24.1), na qual, além de impugnar o mérito da pretensão, suscitou preliminares consistentes em: (a) revogação do benefício da gratuidade da justiça; (b) ilegitimidade ativa e passiva, sob alegação de que as transações teriam ocorrido entre pessoas jurídicas; e (c) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, negou a existência de qualquer contrato de sociedade ou parceria, sustentando que a relação jurídica havida entre as partes se limitou a mútuo civil (empréstimo), reputando indevidas as pretensões autorais. O autor apresentou impugnação à contestação (Seq. 29.1), na qual refutou as preliminares arguidas e reiterou a versão inicial, reafirmando a existência de sociedade verbal e defendendo que a utilização de contas de pessoas jurídicas decorreu da própria dinâmica operacional da atividade econômica comum. Sobreveio determinação judicial para comprovação da manutenção dos requisitos para a concessão da justiça gratuita (Seq. 37.1), tendo o autor carreado aos autos documentação complementar (Seq. 40). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Seq.  30.1), o autor requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Seq. 33.1), ao passo que o réu manifestou-se pela suficiência da prova documental já acostada (Seq. 34.1). Em decisão saneadora de 09/02/2026 (seq. 42.1), a Juíza de Direito Substituta Camila Scheraiber Polli:…

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