Processo 0005630-71.2013.8.14.0501
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005630-71.2013.8.14.0501 APELANTE: ANEZIA MENDES DA SILVA SANTANA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a validade de contrato bancário, afastando alegação de nulidade por impedimento de magistrado e rejeitando a abusividade da taxa de juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática em razão de impedimento do magistrado que atuou anteriormente no feito; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato ultrapassa a média de mercado, configurando abusividade. III. Razões de decidir 3. A atuação pretérita do magistrado limitou-se à prática de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não configurando impedimento nos termos do art. 144, II, do CPC. 4. Despachos de mero expediente constituem atos ordinatórios, destinados ao regular andamento processual, não implicando juízo de valor ou análise de mérito. 5. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de impedimento quando inexistente conteúdo decisório no ato anteriormente praticado. 6. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ admite sua revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado. 7. No caso concreto, a taxa contratada não ultrapassa 50% da média divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade. 8. Inexistente demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, deve ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de despacho de mero expediente por magistrado em grau anterior não configura hipótese de impedimento, por ausência de conteúdo decisório. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado, não caracterizada quando a taxa pactuada não supera 50% da média apurada pelo Banco Central." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANEZIA MENDES DA SILVA SANTANA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005630-71.2013.8.14.0501, oriunda de ação revisional de contrato bancário, movida em face de BANCO BMG S.A. Interposta Apelação Cível por Anezia Mendes Da Silva Santana contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada em face de BANCO BMG S.A. Nas razões recursais da apelação (Id. 25471048), sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto às taxas de juros aplicadas, alegando onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Afirma que laudo pericial contábil demonstraria a cobrança de juros superiores à média de…
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