Processo 0005631-02.2007.8.13.0208

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005631-02.2007.8.13.0208
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cruzília
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0005631-02.2007.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: NEIVALDO REZENDE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neivaldo Rezende Pereira em face da sentença de Id. XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a presente execução fiscal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando que a sentença não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade, consistente na imediata liberação dos valores constritos em seu nome. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como quanto à necessidade de imediato desbloqueio dos valores constritos. A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se a existência de omissões parciais no julgado, as quais devem ser sanadas, sem, contudo, implicar modificação do resultado da decisão. Inicialmente, observa-se que a exceção de pré-executividade foi instruída com pedido de tutela de urgência destinado à imediata liberação dos valores constritos em nome do executado. Todavia, a sentença embargada não apreciou expressamente referido pleito, circunstância que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos declaratórios. Passo, portanto, ao exame da questão. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o embargante tenha sustentado a existência de constrições indevidas sobre valores de sua titularidade, verifica-se que os bloqueios questionados foram efetivados em dezembro de 2025, ao passo que a exceção de pré-executividade somente foi apresentada em junho de 2026. Dessa forma, não se verifica a existência de perigo de dano atual e contemporâneo apto a justificar a concessão da medida liminar postulada, sobretudo porque a própria parte permaneceu por período considerável sem formular qualquer insurgência específica contra as constrições realizadas. Ademais, a sentença já apreciou integralmente o mérito da controvérsia, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal, circunstância que afasta a necessidade de tutela provisória autônoma para antecipação dos efeitos do julgamento. Desse modo, apenas para sanar a omissão constatada, integra-se a sentença para consignar o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na…

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