Processo 0005631-35.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005631-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FG-FIES. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM OBSERVÂNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO ESTATUTO DO FG-FIES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SÚMULA 33 DO STJ. LEI Nº 14.879, DE 2024. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo nº 0804006-61.2026.4.05.8300 (Ação Declaratória c/c Indenizatória) reconheceu, de ofício, a incompetência da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e julgar ação declaratória e indenizatória relacionada ao Fundo Garantidor do FIES - FG-FIES, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal em razão de cláusula de eleição de foro prevista no Estatuto do Fundo. 2. Na origem, a agravante ajuizou ação em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal, buscando o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos termos de adesão ao FIES e ao FG-FIES, com a consequente restituição dos valores alegadamente retidos em montante superior ao permitido pela legislação de regência. 3. A demanda decorre do desmembramento da Ação Declaratória e Indenizatória nº 0063349-53.2025.4.05.8300, ocasião em que foi facultado aos autores excluídos o ajuizamento de ações individuais, observada a prevenção do juízo originário, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em definir se é possível o reconhecimento ex officio da incompetência territorial do juízo perante o qual a ação foi distribuída por prevenção, em cumprimento a determinação judicial proferida na demanda originária. III. Razões de decidir 5. A distribuição da ação perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco não decorreu de escolha unilateral ou artificial de foro pela autora, ora agravante, mas do cumprimento de determinação judicial expressa proferida no processo nº 0063349-53.2025.4.05.8300 ajuizado pela recorrente e demais litisconsortes. 6. A situação examinada não se enquadra na hipótese de foro aleatório combatida pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.879, de 2024, uma vez que a distribuição decorreu de determinação judicial expressa e de observância da prevenção fixada pelo próprio juízo responsável pelo desmembramento. 7. A controvérsia não envolve exame da validade abstrata da cláusula de eleição de foro, limitando-se à verificação da possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial nas circunstâncias específicas do caso concreto. 8. A autora observou exatamente o procedimento delineado pelo juízo ao determinar o desmembramento do litisconsórcio ativo, circunstância que recomenda especial cautela sob a ótica da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações processuais. 9. A permanência da ação originária nº…
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