Processo 0005631-54.2026.8.16.0013
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005631-54.2026.8.16.0013 Processo: 0005631-54.2026.8.16.0013 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar Impetrante(s): ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) R. Sebastiana Santana Fraga, 427 - Cristal - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - E-mail: adv.adrielleoliveira@gmail.com - Telefone(s): (41) 98760-1000 RONALD FELIPE PEREIRA PADILHA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) R. Sebastiana Santana Fraga, 427 - Cristal - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - E-mail: adv.adrielleoliveira@gmail.com - Telefone(s): (41) 98760-1000 Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Trata-se de pedido de permissão de saída formulado por RONALD FELIPE PEREIRA PADILHA e ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER, conforme mov. 1.1, no qual os requerentes informam que se encontram custodiados na Casa de Custódia de São José dos Pinhais e postulam autorização para deixar temporariamente o estabelecimento prisional a fim de comparecer ao velório e sepultamento de ANDERSON VICTOR FREITAS PADILHA, ocorrido em 03/05/2026, a realizar-se no município de Lages/SC, em 04/05/2026. O ato fúnebre realizar-se-á em Lages/SC, no dia 04/05/2026, com velório às 8h e sepultamento às 15h. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento de que: (i) a permissão de saída deve ser requerida ao diretor do estabelecimento prisional, nos termos do art. 120, parágrafo único, da LEP; e (ii) ainda que superada essa questão, a competência seria do Juízo de São José dos Pinhais. É o relatório. Decido. 2. DA COMPETÊNCIA E DA VIA ELEITA A manifestação ministerial, conquanto tecnicamente fundada na literalidade do art. 120, parágrafo único, da LEP, não se sustenta diante das circunstâncias concretas e excepcionais do caso. De fato, a norma do art. 120, parágrafo único, da LEP estabelece que a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a legitimidade da intervenção judicial quando a urgência da situação torna inviável a via administrativa — hipótese que se verifica, de forma inequívoca, nos presentes autos. O óbito foi comunicado no dia de hoje, domingo, 03/05/2026, data em que a direção da unidade prisional não se encontra em expediente regular. O velório tem início às 8h do dia imediatamente seguinte (04/05/2026), e o deslocamento até Lages/SC demanda entre 4h30 e 5h de viagem terrestre. Exigir que os sentenciados aguardem o início do expediente administrativo na segunda-feira para somente então formular o pedido à direção da unidade equivaleria, na prática, a negar por completo a fruição do direito legalmente assegurado — esvaziando a própria finalidade humanitária do instituto. Quanto à competência, anoto que as execuções penais dos requerentes tramitam perante a Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba (EPs n.º 4000127-56.2024.8.16.0146 e 4000128-41.2024.8.16.0146), inserida na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à qual este plantão judiciário se vincula. A…
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