Processo 0005632-22.2017.8.14.0074
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO Nº 0005632-22.2017.8.14.0074 DENUNCIADO: JOSÉ ELIEL FROES PINHEIRO DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ELIEL FROES PINHEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, que vitimou Edmilson Froes. Narra a denúncia (Id Num. 61505605 - Págs. 2-4): “Noticiam os autos de IPL em anexo que no dia 08.05.2017, a polícia civil foi comunicada pelo sobrinho da vítima, ora denunciado JOSÉ ELIEL FROES PINHEIRO, que o corpo da vítima Edmilson Froes foi encontrado às margens da vicinal 8, neste Município de Tailândia, tendo os policiais diligenciados até o local, onde foi confirmada a veracidade das informações. Extrai-se dos autos ainda, durante as investigações, foi observado que dias antes do crime, isto é, 05.05.2017 a vítima havia procurado a Delegacia de Polícia para buscar informações de como proceder já que estava tendo problemas com o acusado quanto à venda de uma terra localizada na mesma vicinal em que seu corpo foi encontrado e embora não tenha sido confeccionada ocorrência policial na ocasião, o mesmo informou que o comprador era seu parente e o havia enganado, já que o imóvel foi vendido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e embora o acusado tivesse prometido adiantar o pagamento com a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em verdade depositou apenas R$ 10,00 (dez reais) e em outra verdade ocasião alegou que havia depositado os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quando havia transferido apenas o valor de R$ 30,00 (trinta reais). Assim, a vítima ao ser orientada à formalizar um boletim de ocorrência policial, a mesma disse: ‘Não, eu não vou fazer ocorrência, não senhora, ele porque ele é meu parente, eu não acredito que ele vai fazer isso comigo, vou procurar ele e vou conversas com ele porque a gente vai ter que resolver isso aí’ e em seguida foi embora. A autoridade policial após receber a comunicação do óbito da vítima a qual foi formalizada pelo próprio acusado, achou estranho o fato de nada ter sido comentado a respeito dos problemas quanto aos negócios da venda da terra e então decidiu ir até o Banco da Amazônia para fazer as verificações quanto aos depósitos realizados na conta bancária da vítima, ocasião em que observou que em um talão de depósito subscrito o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), na realidade o mesmo estava vazio e através de imagens do circuito interno de TV do banco, foi constatado que o depositante foi o acusado. Autoridade policial diante de todas as evidencias conseguiu realizar a prisão do acusado, o qual negou inicialmente a autoria dos fatos, porém, após observar todos os documentos que a polícia detinha, confessou a autoria dos justificando que o matou para ficar com suas terras, pois era o único parente direto da vítima em Tailândia e contou com riqueza de detalhes o ato criminoso. O acusado revelou que no dia dos fatos 08.05.2017 aproximadamente às 11:00 h convidou seu tio, ora vítima, para dar uma volta em sua motocicleta QDQ 4709, Honda NXR 160, Bros ESD e em certo ponto foram urinar no mato, oportunidade em que desferiu uma facada no ombro da vítima, empreendendo fuga logo em seguida para que não houvessem desconfianças sobre sua pessoa e por volta das 17:00 h deslocou-se até a Depol para comunicar a morte da vítima. Além disso, a esposa do acusado foi inquirida…
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