Processo 0005632-97.2023.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005632-97.2023.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 0005632-97.2023.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Pablo Leones Monteiro Machado Apelado: Paulo Fernandes Diógenes Pontes Advogado: Jair de Medeiros Advogado: Carlos Roberto Lima de Medeiros - DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. MATERIALIDADE. PROVAS. AUTORIA. INDÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal objetivando reformar Decisão que impronunciou o apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo dispensável nessa fase processual exigir certeza acerca da intenção de matar ou fazer exame aprofundado do elemento subjetivo da conduta. 4. Os relatos coerentes da vítima e as circunstâncias do fato constituem indícios suficientes para a submissão do apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 413 e 414; CP, artigo 121, §§ 2º, incisos I e VI, 2º-A, incisos I e II e 14, inciso II; Lei nº 10.826/03, artigos 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 2.759.241, de Goiás, Relator Ministro Ribeiro Dantas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005632-97.2023.8.01.0001, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Lois Arruda, Francisco Djalma

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