Processo 0005634-10.2005.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005634-10.2005.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005634-10.2005.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIBA INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: TRICIA FREITAS ROSSY, T. DE A. FREITAS, RENATO ROMULO VIDAL ROSSY Nome: TRICIA FREITAS ROSSY Endere�o: desconhecido Nome: T. DE A. FREITAS Endereço: RUA NAKAUTH, N.350, STA CLARA, SANTA CLARA, PARINTINS - AM - CEP: 69151-670 Nome: RENATO ROMULO VIDAL ROSSY Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em março de 2005 pela exequente em face dos executados, com base em Contrato de Compra e Venda Mercantil, visando à satisfação de crédito no valor histórico de R$ 57.505,76 (ID 42888572). Após a citação, foi efetivada a penhora sobre um imóvel em Parintins/AM (Auto de Penhora, ID 42888601). O processo, contudo, tramita há quase duas décadas, marcado por longos hiatos de inércia. O marco fático determinante para o presente julgamento ocorreu em agosto de 2013, quando, por meio de certidão no bojo da Carta Precatória (associada ao ID 143-65.2013.8.04.6300), o Oficial de Justiça atestou que o referido imóvel encontrava-se em estado de ruína e risco de desabamento, esvaziando a garantia da execução. Após esse evento, e por um período superior a seis anos, não houve impulso processual útil e eficaz pela credora para a satisfação do crédito. Apenas em 2020 foram tomadas novas providências que resultaram na adjudicação do bem em ruínas pelo valor de R$ 95.000,00 (Decisão ID 83846439; Auto de Adjudicação ID 85650765). Recentemente, a exequente requereu o prosseguimento pelo saldo remanescente (ID 96407521), ao passo que um terceiro noticiou o ajuizamento de Querela Nullitatis (ID 125654131), questionando a validade da própria adjudicação. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que se arrasta por tempo excessivo e desarrazoado, impõe a este juízo o dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o que inclui a análise de ofício de matérias de ordem pública, como a prescrição. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prazo este que se aplica à prescrição intercorrente por força da Súmula 150 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC - Tema 1), pacificou o regime jurídico da prescrição intercorrente, firmando as seguintes teses aplicáveis ao caso: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (...). 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado (...), inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso dos autos, a certidão de agosto de 2013 que atestou a ruína do imóvel equivale, na prática, à "não localização de bens penhoráveis", pois tornou a constrição ineficaz e exigia da credora uma nova e efetiva diligência para a…

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