Processo 0005634-43.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005634-43.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005634-43.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005634-43.2024.8.27.2706/TO APELADO : JARBAS NUNES DUALDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL ( evento 46, RECESPEC1 )  interposto por  JARBAS NUNES DUALDO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O referido julgado reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito. O acórdão de mérito restou assim ementado:  Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESTAURAÇÃO DE PROMOÇÃO CONCEDIDA EM 2014 (ATO Nº 1.965-PRM). CORREÇÃO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor militar, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à correção das promoções funcionais posteriores ao restabelecimento de promoção anulada. A sentença condenou o ente público ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da taxa Selic, além de custas e honorários.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral de correção das promoções posteriores ao restabelecimento do ato de promoção de 2014 encontra-se prescrita; e(ii) saber se a prescrição aplicável é de trato sucessivo ou de fundo de direito, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação vigente.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de cinco anos após o restabelecimento do ato de promoção, o qual fora anulado em 2015 e restaurado judicialmente em 2017. Tal circunstância configura hipótese de prescrição do fundo de direito, pois se trata de pretensão relacionada à revisão de atos comissivos da Administração com efeitos concretos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se busca reenquadramento funcional ou promoção na carreira militar, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando a Súmula nº 85 do STJ.5. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicada a análise das demais alegações recursais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.   Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009.STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021.TJTO, ApC 0000343-64.2022.8.27.2728, Rel. Desa. Ângela Maria Prudente, j. 16.08.2023.TJTO, ApC 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.07.2022.   Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se o entendimento pela prescrição total da pretensão. A parte autora interpôs o presente Recurso Especial com amparo no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Carta da República, requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de…

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