Processo 0005634-79.2025.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
Última movimentação
Visto e examinado este processo n. 0005634- 79.2025.8.16.0001 , de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizado por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Neudelys Del Valle Figueira Zambrano, qualificad os nos autos. Relatou a instituição financeira, na petição inicial, ter firmado contrato de financiamento de n. 62410378.30410 com o requerido, em 24/06/2021, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 25.661,40 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais. Alegou que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 24/09/2024, acarretando, assim, o vencimento antecipado de toda a dívida, no valor de R$ 13.802,77 (treze mil oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos) (posição em 13/02/2025). Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse do bem em suas mãos, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.1 e 1.3/1.12). Concedida a liminar pleiteada (mov. 15.1), foi apreendido o automóvel e citado o requerido (mov. 41.2/41.5). Na contestação de mov. 50.1, a parte requerida, preliminarmente, alegou a ausência de constituição em mora, sob o fundamento de que não houve a notificação extrajudicial, razão pela qual pugnou pela extinção do feito. No mérito, afirmou que foram constatadas supostas abusividades e ilegalidades, quais sejam: a) cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; b) capitalização diária de juros remuneratórios; c) juros remuneratórios acima da média de mercado; d) cobrança de tarifa de avaliação de bem. De posse disso, requereu o afastamento das abusividades, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnou, também, caso o veículo tenha sido alienado, pela condenação da casa bancária ao pagamento do valor da tabela FIPE, com atualização pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da apreensão até a data do efetivo pagamento. Além disso, em razão da suposta descaracterização da mora, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969. Juntou documentos (mov. 50.2/50.6). A autora ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 57.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 58.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 62.1 e 63.1).Na decisão de saneamento (mov. 66.1), foi afastada a preliminar de ausência de constituição em mora e reconhecida a possibilidade de revisão contratual no bojo desta ação de busca e apreensão. Ainda, foi declarada a existência de relação de consumo, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos: a) Se houve cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; b) Se houve capitalização ilegal de juros remuneratórios; c) Se houve aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado; d) Se houve cobrança ilegal de tarifa de avaliação de bem; e) Caso verificada abusividade, se possui o condão de descaracterizar a mora, bem como se é devida a repetição do…
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