Processo 0005635-06.2023.4.05.8107

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005635-06.2023.4.05.8107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005635-06.2023.4.05.8107 RECORRENTE: OSMAR ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA - CE44701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A DER DE 23/05/2019 (ID. 18528619 - FL.19 - INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO RURÍCOLA) - ATÉ 03/04/2023 (DIA ANTERIOR À DIB DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE PRECEDEU A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA AO AUTOR - ID. 18528830). RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS ADMINISTRATIVAMENTE EM 23/05/2019 (ID. 18528617 - FL.2). QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR A 2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO RURAL ANTERIOR A 2019 FRÁGIL. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005635-06.2023.4.05.8107 RECORRENTE: OSMAR ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA - CE44701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005635-06.2023.4.05.8107 RECORRENTE: OSMAR ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA - CE44701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora ajuizou a presente ação objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de diferenças relativas a benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre o requerimento administrativo ocorrido em 23/05/2019 (Id. 18528619 - fl. 19), indeferido por ausência de qualidade de segurado rurícola, e o dia 03/04/2023, data anterior ao início do auxílio por incapacidade temporária que precedeu a aposentadoria por incapacidade permanente que lhe foi concedida administrativamente (Id. 18528830). Na situação, a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência da qualidade de segurado no período de carência o benefício perseguido. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se tão somente quanto à comprovação da condição de trabalhadora rural no período de carência anterior ao requerimento administrativo de maio de 2019, uma vez que a incapacidade restou devidamente demonstrada pelo reconhecimento do próprio INSS (v. id. 18528617 - fl.2). O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao tratar da aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe expressamente que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Corroborando esse dispositivo legal, o STJ editou a Súmula nº. 149, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".…

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