Processo 0005635-72.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005635-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DAYANE CANDIDO DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VALOR DA CAUSA. REGULARIZAÇÃO DOMINIAL DE IMÓVEL. REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO VINCULADO AO BEM IMÓVEL. REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAYANE CANDIDO DO NASCIMENTO SANTOS, contra decisão do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0801933-97.2024.4.05.8102, que corrigiu de ofício o valor da causa, reduzindo-o para R$ 1.621,00, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por entender que a pretensão deduzida não teria por objeto a propriedade do imóvel ou seu valor econômico integral, mas obrigação de fazer consistente no registro do contrato de financiamento, na baixa da alienação fiduciária e na entrega de documentos necessários à regularização da propriedade do imóvel. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que propôs ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão da ausência de regularização do registro imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza complexa da demanda, pois a pretensão não se limita a providências cartorárias, mas visa à transferência plena do domínio do bem, mediante regularização registral e adjudicação do imóvel. A questão em apreço envolve verificar se, para fins de definição da competência da Vara Federal Comum ou do Juizado Especial Federal, o valor da causa, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória de imóvel, deve corresponder ao proveito econômico atribuído pela parte autora ao bem imóvel objeto da regularização dominial, ou se pode ser reduzido para valor meramente estimativo das providências cartorárias e administrativas pretendidas. Compulsando os autos, incluindo as peças constantes do processo referência nº 0801933-97.2024.4.05.8102, observa-se que a demanda originária foi ajuizada por DAYANE CANDIDO DO NASCIMENTO SANTOS em face da Caixa Econômica Federal - CEF, tendo por objeto imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em relação ao qual se pretende a regularização registral, com registro do contrato de financiamento, baixa da alienação fiduciária e entrega dos documentos necessários à regularização da propriedade do imóvel. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o valor da causa não deve ser fixado com base em montante meramente simbólico, correspondente a um salário mínimo, mas sim no valor econômico do imóvel objeto da demanda, que representa efetivamente o proveito econômico pretendido com a ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória. Argumenta que a pretensão deduzida na origem não se limita à prática de diligências…
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