Processo 0005636-33.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005636-33.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005636-33.2026.8.17.3090 AUTOR(A): ADMILSON GOMES FORTUNA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADMILSON GOMES FORTUNA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, buscando a declaração de inexistência de débito decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, além de indenização por danos materiais e morais (ID 240451143). Asseverou o autor que é proprietário de imóvel residencial que estava desocupado e fechado há cerca de dez meses, tendo sido surpreendido com notificação de irregularidade e cobrança no valor de R$ 1.945,97. Sustentou que a irregularidade decorre de ligação clandestina realizada por moradora vizinha da casa nº 04. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança, que a ré se abstenha de negativar seu nome e de interromper o fornecimento de energia. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, cancelamento do débito, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, realização de inspeção judicial ou perícia técnica, além de diligências para identificação da vizinha. A parte ré habilitou advogados. Em seguida, apresentou o autor nova petição identificando os pedidos de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.945,97; indenização por danos materiais no valor cobrado indevidamente em dobro (R$ 3.891,94) e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 25.000,00. Era o que importava relatar. DECIDO. Analisando os pedidos formulados pela parte autora, constatei que ela não requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos apenas declaração de insuficiência financeira (ID 233135100); não informou, entretanto, sua profissão, nem acostou aos autos quaisquer documentos que indiquem a pobreza alegada, tais como contracheque, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, entre outros, aptos a reforçar a veracidade da declaração prestada. Frise-se que, embora o acesso à Justiça seja direito de todos, somente aqueles que, efetivamente, não dispuserem de recursos para arcar com as custas da demanda fazem jus ao beneplácito da gratuidade. Saliento que o novo CPC, externa tal conclusão, ao viabilizar a concessão do benefício parcial, para apenas alguns atos; e, inclusive, ao autorizar o parcelamento das despesas processuais (arts. 98/99 do CPC/2015). Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.…

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