Processo 0005636-93.2025.8.16.0148

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005636-93.2025.8.16.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br   Autos nº. 0005636-93.2025.8.16.0148   Processo:   0005636-93.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$10.834,27 Requerente(s):   Max Keller dos Santos Castilho (RG: [removido] SSP/MS e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Arthur Thomas, 2320 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-031 - E-mail: maxkelleradvocacia@gmail.com - Telefone(s): (43) 99133-4773 Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 ANDAR 17, 18, 19 E 20 TORRE SUL - ITAIM BIBI - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 SERVICOS VEICULARES PGMTO LTDA (CPF/CNPJ: 60.424.610/0001-44) Quarenta e um, FL 28 Loja Fermaq Máquinas e Ferramentas - Nova Marabá - MARABÁ/PA - CEP: 68.506-400 Wesley Correa da Silva (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Quarenta e um , Fl28 Loja Fermaq Máquinas e Ferramentas - Nova Marabá - MARABÁ/PA - CEP: 68.506-400               Vistos etc.    Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por MAX KELLER DOS SANTOS CASTILHO em face de SERVICOS VEICULARES PGMTO LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ. Declara o reclamante que na data de 17/04/2025, a Parte Requerente com o intuito de realizar o pagamento dos débitos relativos ao seu veículo I/Chevrolet Classic LS, placa: AXY8B09, realizou a consulta junto ao site de busca da segunda Parte Requerida. Declara que acessou o site pertencente a primeira Parte Requerida, consultou os débitos existentes, bem como realizou o pagamento, no importe de R$ 834,27 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme recibo de pagamento acostado nos autos. Ocorre que, após realizar o pagamento, verificou que os débitos ainda não haviam sido baixados de seu veículo, assim, ao consultar o site em que realizou os pagamentos, verificou-se tratar de um golpe.  Em razão dos fatos apresentados, requer, com fulcro no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar, determinando o arresto de numerário, mediante busca via SISBAJUD.  É o breve relatório. Decido.     Sobre a tutela provisória no CPC/2015, esta pode ser de urgência ou evidência, nos termos do seu art. 294:   “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.   Parágrafo único.   A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.   A tutela de urgência tem seus requisitos no art. 300 do CPC/2015:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,…

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