Processo 0005637-03.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005637-03.2026.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO Nº 0005637-03.2026.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSAÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ASSAÍ AGRAVADA: SIRLEIA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM CONSTATAR SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. 3. AGRAVANTE QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, FORMULOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DEFERIDO PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NO RECURSO COMPETENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR OUTRO MEIO. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM 1 Em substituição ao Desembargador Eugenio Achille GrandinettiOBJETO E UTILIDADE EVENTUAL JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de agravo interno nº 0005637-03.2026.8.16.0000, oriundo do agravo de instrumento nº 0002742-69.2026.8.16.0000, proveniente, em sua origem, de ação anulatória de ato administrativo nº 0002144-42.2024.8.16.0047, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assaí, em que é agravante o Município de Assaí e agravado Sirleia da Silva. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 10.1, dos autos de agravo de instrumento nº 0002742-69.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar formulado. Em suas razões (mov.1.1), o Município de Assaí aduz, em suma, que: a) a medida deferida na origem antecipa, em quase sua totalidade, a tutela perseguida na ação, ao impor a suspensão dos efeitos da Portaria nº 256/2024 (ato demissional), a reintegração imediata ao quadro funcional e o pagamento de remuneração retroativa desde 05/08/2024, em prazo exíguo, inclusive por folha suplementar, sob pena de incidência de astreintes; b) incide no presente caso o teor do art. 300 do CPC, que veda eventual concessão, quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos, o que restaconfigurado na hipótese, considerando o contexto fático da reintegração e a dificuldade na recomposição da verba; c) embora se “ possa cogitar compensações futuras, na prática a recomposição é notoriamente difícil quando se trata de verba remuneratória/alimentar já recebida e utilizada, com risco de dispersão do numerário e multiplicação de incidentes (execuções, bloqueios, impugnações, repetição de indébito, compensações), elevando o custo transacional e o risco de dano ao erário”; d) a decisão agravada não enfrenta a natureza exauriente da tutela, a vedação legal à irreversibilidade e a assimetria dos riscos experimentados; e) não se mostra possível a reversão de um ato disciplinar e imposição ao Município de obrigações imediatas e satisfativas, antes do amadurecimento do contraditório, sob pena de comprometer a governabilidade administrativa, a disciplina interna e a regularidade do processamento da despesa pública. Afirma, ao mais, que há claro perigo de dano objetivo, mensurável e imediato, pois: a) o impacto mínimo da decisão atinge R$ 142.469,07, cifra relevante e que impacta a folha municipal, eis que equivale a 7,73% do orçamento municipal…

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